terça-feira, 19 de julho de 2011

Economia Solidária

PROJETO DE LEI N
o , DE DE DE 2010
Dispõe sobre a Política Nacional de Economia
Solidária, cria o Sistema Nacional de Economia
Solidária e o Fundo Nacional de Economia Solidária, e
dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
 
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição da Política
Nacional de Economia Solidária e do Sistema Nacional de Economia Solidária, por meio do qual o poder público,com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e açõescom vistas a fomentar a economia solidária e assegurar o direito ao trabalho associado.

Parágrafo único
Solidária se integram às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais que têm porfinalidade a implementação de políticas visando a promoção de atividades econômicas autogestionárias, o incentivo aos empreendimentos econômicos solidários, e a criação de novos grupos e sua integração a redes e cadeias associativistas e cooperativistas de produção, comercialização e consumo de bens e serviços.

Art. 2º - A Economia Solidária constitui-se em toda forma de organizar a produção de bens e de serviços,
a distribuição, o consumo e o crédito, que tenha por base os princípios da autogestão, da cooperação e da
solidariedade, visando a gestão democrática, a distribuição eqüitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local e territorial integrado e sustentável, o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, a valorização do ser humano e do trabalho e o estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres

Art. 3º Para acesso às políticas públicas e para os fins desta lei, o Empreendimento Econômico Solidário
deverá possuir as seguintes características:

I - ser uma organização coletiva e democrática, singular ou complexa, cujos participantes ou sócios são
trabalhadores do meio urbano ou rural;

II - exercer atividades de natureza econômica como razão primordial de sua existência;

III - ser uma organização autogestionária, cujos participantes ou sócios exerçam coletivamente a gestão
das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, através da administração transparente e democrática, soberania assemblear e singularidade de voto dos sócios, conforme dispuser o seu estatuto ou regimento interno;

IV - realizar pelo menos uma reunião ou assembléia trimestral para deliberação de questões relativas à
organização das atividades realizadas pelo empreendimento;

V - ser uma organização permanente, considerando tanto os empreendimentos que estão em
funcionamento quanto aqueles que estão em processo de implantação, desde que o grupo esteja constituído e as atividades econômicas definidas;

§ 1º Para efeitos desta lei, os empreendimentos econômicos solidários podem assumir diferentes formas
societárias, inclusive a de grupos informais, desde que contemplem as características do
 
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA PÚBLICA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

Art. 5º - A Política Nacional de Economia Solidária, enquanto estratégia de desenvolvimento sustentável,
democrático, includente e socialmente justo, deve perseguir os seguintes objetivos:

I - Contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantem aos cidadãos e cidadãs o direito a uma vida digna;
II - Fortalecer e estimular a organização e participação social e política da economia solidária;
III - Reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas da economia solidária;
IV - Contribuir para a geração de riqueza, melhoria da qualidade de vida e promoção da justiça social;
V - Contribuir para a equidade de gênero, de raça, de etnia e de geração, propiciando condições concretas para a participação de todos;
VI - Democratizar e promover o acesso da economia solidária aos fundos públicos, aos instrumentos de fomento, aos meios de produção e às tecnologias sociais necessárias ao seu desenvolvimento;
VII - Promover a integração, interação e intersetorialidade das várias políticas públicas que possam fomentar a economia solidária;
VIII - Apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, impulsionando na sociedade reflexões e práticas
relacionadas ao consumo consciente, inclusive através de campanhas educativas;
IX - Contribuir para a redução das desigualdades regionais com políticas de desenvolvimento territorial
sustentável;
X - Promover práticas produtivas ambientalmente sustentáveis;
XI - Promover o trabalho descente nos empreendimentos econômicos solidários.
XII – Fomentar a articulação em redes entre os grupos de economia solidária.
XIII – Propiciar a formação para autogestão, tendo em vista que esta forma de relação se diferencia
fundamentalmente das relações que se estabelecem no sistema capitalista,

Art. 6º - Para avançar na superação dos desafios e na realização de seus objetivos, a Política Pública de Economia Solidária se organiza nos seguintes eixos de ações:

I.- educação, formação, assistência técnica e qualificação
II.- acesso a serviços de finanças e de crédito
III.- fomento à comercialização, ao Comércio Justo e Solidário e ao consumo responsável
IV.- fomento aos empreendimentos econômicos solidários
V.- Fomento a recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão
VI.- apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e transferência de tecnologias

§1º - Os eixos acima devem ser desenvolvidos conforme à realidade, princípios e valores da Economia
Solidária, definidos no capitulo I desta lei.

§2º - Quando necessário, as ações devem contemplar o fomento e implementação de equipamentos
públicos correspondentes.

Art. 7º - A implementação das ações de educação, formação, assistência técnica e qualificação previstas
nesta Política Nacional de Economia Solidária incluirá a elevação de escolaridade, a formação para a cidadania, para a prática da autogestão e a qualificação técnica e tecnológica para a criação e consolidação de empreendimentos econômicos solidários.

§ 1
trabalhadores dos empreendimentos econômicos solidários bem como de formadores e gestores públicos que atuam na economia solidária, serão realizadas prioritariamente de forma descentralizada, a partir de instituições de ensino superior, de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos e de governos estaduais e municipais.

§ 2
regional e nacional, de assistência técnica, gerencial, de assessoria e acompanhamento aos empreendimentos
econômicos solidários, utilizando-se de metodologias adequadas a essa realidade, valorizando as pedagogias
populares e participativas e os conteúdos apropriados à organização na perspectiva da autogestão, tendo como princípio à autonomia a partir dos princípios e metodologia da educação popular.

Art. 8º
necessariamente prever financiamento para capital de giro, custeio e aquisição de bens móveis e imóveis
destinados à consecução das atividades econômicas fomentadas.

§ 1° As instituições autorizadas a operar as linhas de crédito previstas na Política Nacional de Economia
Solidária poderão realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos econômicos solidários sem a
exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

§ 2° As operações de crédito serão realizadas por Bancos Públicos ou por instituições como cooperativas
de crédito, OSCIPs de microcrédito, bancos comunitários e fundos rotativos.

§ 3° No caso das operações de crédito serem realizadas pelas instituições previstas no parágrafo 2°, que
não sejam os bancos públicos, o poder executivo determinará em regulamento os critérios que garantam solidez e segurança na aplicação dos recursos.

Art. 9
com recursos do Fundo Nacional de Economia Solidária, quando lastrearem dívidas de financiamentos de projetos econômicos solidários previstos nesta Lei.

§ 1º O custo da equalização nessas operações correrá à conta do Tesouro Nacional.

§ 2º A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos critérios, limites e normas
operacionais estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos, podendo a equalização, se cabível na dotação orçamentária reservada à finalidade, ser realizada de uma só vez, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito.

Art. 10
benefícios previstos na lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

Parágrafo único - Os critérios para equalização da taxa de juros serão definidos conforme as
características econômicas dos empreendimentos a ser definido em regulamento.

Art. 11
Nacional de Economia Solidária devem contemplar, necessariamente, a criação de espaços de comercialização solidários, o apoio à constituição de redes e cadeias solidárias de produção, de comercialização, de logística e de consumo solidários, o assessoramento técnico contínuo e sistemático à comercialização, a promoção do consumo responsável e a priorização de produtos e serviços da Economia Solidária nas compras institucionais em todas as esferas.

Parágrafo único
Comércio Justo e Solidário, que será definido por regulamento do poder executivo.

Art. 12°
tratamento diferenciado e simplificado para os empreendimentos econômicos solidários, conforme definidos nesta Lei, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional e a ampliação da eficiência das políticas públicas.

Art. 13°. Para o cumprimento do disposto no art. 11 desta Lei, a administração pública poderá realizar
processo licitatório:

I - destinado exclusivamente à participação de empreendimentos econômicos solidários nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de empreendimentos econômicos solidários, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
empreendimentos econômico solidários, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da
administração pública poderão ser destinados diretamente aos empreendimentos econômicos solidários
subcontratadas.

Art. 14°. Não se aplica o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os empreendimentos econômicos solidários não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para os empreendimentos econômicos solidários não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 15°.
e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos econômicos solidários.

o - As ações educativas e de qualificação em economia solidária, visando a formação sistemática deo - A Política Nacional de Economia Solidária buscará implantar núcleos e redes, de caráter local,O acesso a serviços de finanças e de crédito da Política Nacional de Economia Solidária deverãoo – Fica o Poder Executivo autorizado a equalizar taxa de juros nos empreendimentos contratadoso São estendidos aos empreendimentos econômicos solidários, conforme definidos nesta lei, oso - As ações de fomento ao Comércio Justo e Solidário e ao consumo responsável nesta Política- As ações acima devem estar articuladas conforme os princípios, regulação e critérios doNas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedidoO poder executivo desenvolverá ações que propiciem apoio à pesquisa e ao desenvolvimento
CAPÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

Art. 16
associado far-se-á por meio do Sistema Nacional de Economia Solidária - SINAES, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelos empreendimentos econômicos solidários e por instituições privadas afetas à economia solidária e que manifestem interesse em integrar o Sistema.

§ 1
Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia Solidária.

§ 2
estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.

§ 3
interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

§ 4
do SINAES.

Art. 17° O SINAES reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - estímulo ao desenvolvimento da economia solidária;

II - universalidade e eqüidade no acesso as políticas públicas de economia solidária, sem qualquer espécie de discriminação;

III - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

IV - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de economia solidária em todas as esferas de governo; e

V - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

Art. 18°
 - O SINAES tem por objetivos formular e implementar a política nacional de economia solidária,° - Integram o SINAES:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III – articulação entre os diversos sistemas de informações existentes a nível federal, incluindo o Sistema de
Informações em Economia Solidária, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas voltadas à economia
solidária nas diferentes esferas de governo;
IV - articulação entre orçamento e gestão; e
V - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas em temas afins à economia solidária e à capacitação de recursoshumanos para atuação nesta área.

Art. 19°
conforme definido nesta lei, estimular a integração dos esforços entre os entes federativos e entre governo e
sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da política nacional de economia solidária.

Art. 20
 o A Conferência Nacional de Economia Solidária será precedida de conferências estaduais, distrital eo A composição do CNES será definida pela Conferência Nacional de Economia Solidária.
I – a Conferência Nacional de Economia Solidária, instância responsável pela indicação ao CNES das diretrizes e prioridades da Política Nacional de Economia Solidária, bem como pela avaliação do SINAES;

II - o CNES, órgão de articulação e coordenação das políticas e ações desenvolvidas pelos integrantes do
SINAES, responsável pelas seguintes atribuições:

a) convocar a Conferência Nacional Economia Solidária, com periodicidade não superior a 4 (quatro)
anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de
regulamento próprio;

b) propor ao Poder Executivo Federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de
Economia Solidária, as diretrizes e prioridades da Política Nacional de Economia Solidária, incluindo-se
requisitos orçamentários para sua consecução;

c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a
implementação e a convergência de ações inerentes à Política Nacional de Economia Solidária;

d) definir, em regime, os critérios e procedimentos de adesão ao SINAES;

e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de economia
solidária nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a
convergência das ações que integram o SINAES;

f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de
economia solidária;

III - os órgãos da administração pública federal responsáveis por desenvolver políticas, programas e ações
voltados, total ou parcialmente, à economia solidária, particularmente a Secretaria Nacional de Economia
Solidária;

IV - os órgãos e entidades de economia solidária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
V - as instituições privadas que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizesdo SINAES.

§ 1
municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres nos Estados, no
Distrito Federal e nos Municípios, e na falta destes, por órgão descentralizado do governo federal na região, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Nacional.

§ 2
 o A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CNES, será considerada serviço de relevante
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

Art. 21
objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do SistemaNacional de Economia Solidária, destinados a implementar a Política Nacional de Economia Solidária.

Art. 22
 ° - O FNAES será gerido por um Conselho Gestor.
I - recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
II - dotações do Orçamento Geral da União;
III - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNAES;
IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de economia solidária;
V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou
internacionais;
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FNAES;
VII - 1% (um por cento) do lucro líquido das empresas públicas federais;
VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 23
 o O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos eo A Presidência do Conselho Gestor do FNAES será exercida pela Secretaria Nacional de Economiao O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FNAES,o Competirá à Secretaria Nacional de Economia Solidária proporcionar ao Conselho Gestor os meios- As aplicações dos recursos do FNAES serão destinadas a ações vinculadas à Política Nacional° - Os recursos do FNAES serão aplicados de forma descentralizada, por intermédio dos Estados,o As transferências de recursos do FNAES para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficamLei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.o No caso de municípios e estados que possuam Fundo especifico para economia solidária, será permiteo O Conselho Gestor do FNAES poderá dispensar Municípios específicos do cumprimento doso É facultada a constituição de fundos e conselhos de caráter regional.o Os recursos do FNAES também poderão, na forma do regulamento, ser aplicados por meio deo 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1
entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.

§ 2
Solidária.

§ 3
definindo entre os membros do Conselho Nacional de Economia Solidária os integrantes do referido Conselho Gestor.

§ 4
necessários ao exercício de suas competências.

Art. 24°
de Economia Solidária que contemplem:

I – financiamento de assistência técnica, formação e qualificação de trabalhadores de empreendimentos
econômicos solidários;
II – linhas de crédito e financiamento para os empreendimentos econômicos solidário, inclusive recursos para
fundos de aval e equalização de taxas de juros;
III – recursos para a implantação de infra-estrutura para o desenvolvimento de atividades produtivas por parte dos
empreendimentos econômicos solidários, assim como para lugares de armazenamento e comercialização dos
produtos e serviços da economia solidária;
IV – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNAES.

Art. 25
Distrito Federal, Municípios, instituições financeiras e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que
deverão:
I – firmar termo de adesão ao SINAES;
II – elaborar relatórios de gestão; e
III – observar os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do SINAES
§ 1
condicionadas ao oferecimento de contrapartida do respectivo ente federativo, nas condições estabelecidas pelo
Conselho Gestor do Fundo e nos termos da
§ 2
repasse Fundo a Fundo, cujas formas de repasse serão definidas em regulamento.
§ 3
requisitos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, em razão de características territoriais, econômicas,
sociais ou demográficas.
§ 4
§ 5
repasse a entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com os do Fundo,
observados os seguintes parâmetros:
I – a definição de valor-limite de aplicação por projeto e por entidade;
II – o objeto social da entidade ser compatível com o projeto a ser implementado com os recursos repassados;
III – o repasse de recursos do Fundo será precedido por chamada pública às entidades sem fins lucrativos, para
seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto da aplicação;
IV – a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades deverão
observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a
realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, para efeito do disposto no art.116 da Lei n
 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 20XX; 189
o da Independência e 122o da República.
° - Fica criado o Fundo Nacional de Economia Solidária - FNAES, de natureza contábil, com o° - O FNAES é constituído por:
§ 3
interesse público e não remunerada.

- A consecução da Política Nacional de Economia Solidária e a garantia do direito ao trabalhoo A participação no SINAES de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes doo Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1o deste artigo poderãoo Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SINAES o farão em carátero O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes- O SINAES tem como base as seguintes diretrizes:
§ 2º Não serão considerados empreendimentos econômicos solidários aqueles cujo objeto social seja a
intermediação de mão-de-obra ou cuja gestão e resultados não sejam compartilhados entre todos os seus
membros.

§ 3º A política pública de economia solidária poderá também, a critério de seu titular, atender aos
beneficiários de programas sociais desenvolvidos por outros órgãos, com prioridade para aqueles que vivem emsituação de vulnerabilidade social, desde que desejem se organizar em empreendimentos econômicos solidários.

Art. 4º - Para efeitos desta lei, devem ser considerados como princípios norteadores de um
empreendimento econômico solidário:

I - administração democrática, soberania assemblear e singularidade de voto dos sócios;
II – garantia da adesão livre e voluntária dos seus membros;
III – estabelecimento de condições de trabalho descente;
IV – desenvolvimento das atividades de forma condizente com a preservação do meio ambiente;
V – desenvolvimento das atividades em cooperação com outros grupos e empreendimentos da mesma natureza;
VI - busca da inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;
VII - pratica de preços justos, sem maximização de lucros;
VIII - respeito a eqüidade de gênero e raça;
IX - pratica da produção, da comercialização ou da prestação de serviço de forma coletiva;
X – exercício e demonstração da transparência na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados;
XI – estímulo à participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento

- As diretrizes, princípios e objetivos fundamentais da Política Nacional de Economiacaput.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Notícias

Convocatória para apoiar o encaminhamento do Projeto de Lei da Economia Solidária

O Fórum Brasileiro de Economia Solidária vem através desta convocatória mobilizar empreendimentos, entidades e redes, sejam elas locais, microrregionais, estaduais, regionais ou nacionais, para apoiar o Projeto de Lei pela Política Nacional de Economia Solidária, enquanto sujeitos no processo de pressão social junto ao Congresso Nacional e de sensibilização e mobilização na sociedade.

O Termo de Adesão e Compromisso está disponível em: www.fbes.org.br/?option=com_docman&task=doc_download&gid=1430&Itemid=216