quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

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Relação entre Estado e cooperativismo: o papel das entidades representativas no paradigma do Direito Reflexivo.

Mario De Conto, mestre e doutorando em Direito/ Unisinos, gerente jurídico do Sistema Ocergs-Sescoop/RS

A concepção clássica de Estado, compreendido enquanto centro único de poder e de imposição denormativos, passa por profundas transformaçõesna contemporaneidade. As noções clássicas de poder e de soberania, tornadas anacrônicas, não correspondem mais aos atributos de um Estado que necessita adaptar-se, por um lado, aos influxos da globalização e, por outro, à necessidade de diálogocom a sociedade civil. Nesse contexto de mudança e de crise dos modelos tradicionais de representação, novas formas de participação da sociedade civilno processo de produção normativa são os novos desafios das entidades representativas.

Tal fenômeno tem se intensifi cado nos últimos anos, migrando de um sistema de negação da participação da sociedade civil para um momento em que o Estado cria instâncias participativas, oportunizando novos espaços de diálogo com a sociedade. Tal modelo, denominado por Chevallier

Na análise do caso específico da relação entre o cooperativismo e o Estado, o sistema cooperativista, com o advento da Lei 5.764/71, possui o Sistema OCB como seu organismo nacional de representação, a partir de quando iniciou-se a construção de uma política de interlocução com o Estado para o atendimento de suas demandas normativas. Em especial, no que concerne às relações com o Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que o cooperativismo passou, recentemente, por algumas fases bastante peculiares, que perpassam:

(1) pelo reconhecimento do cooperativismo pela
 Lei Estadual 11.995/2003, que define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, foi instituído o Conselho Estadual de Cooperativismo, em cujas atribuições consta, segundo seu art. 4o, I, “coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo” e é constituído, segundo seu art. 5o, “por 18 membros efetivos, com representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada;
(2) pela
 Decreto 47.956/2011 que instituiu Grupo de Trabalho para a realização de estudos sobre políticas de cooperativismo rural no Estado do RioGrande do Sul, cujos estudos realizados subsidiaram a elaboração de proposições normativas, de iniciativa do Poder Executivo Estadual, consubstanciados no Projeto de Lei 333/2011 que, entre outros objetivos, cria o Programa de Cooperativismo e no Projeto de Lei 335/2011, que introduz modificações na legislação do Fundopem/RS;
(3) pelo
 Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul e, especificamente na Câmara Temática “Economias do Campo”.
(4) pela participação do sistema cooperativista no

Com efeito, a discussão nesses colegiadosapresenta-se decisiva para o acolhimento, pelo Poder Executivo Estadual, de diversas sugestões no que concerne a proposições legislativas que afetam diretamente o setor, no sentido de seu estímulo e incentivo. Nesse sentido, a interlocução do sistema cooperativo com o Estado gera efetivamente resultados, no sentido da contribuição para a produção de normativos de interesse do setor.

1 de “neocorporativista”, reconhece os movimentos sociais e os integra ao projeto estatal, promovendo o diálogo permanente entre Estado e sociedade civil. Tratam-se de espaços que integram a estrutura do Estado (geralmente como órgãos consultivos vinculados ao poder Executivo), caracterizados pela participação de representantes do Estado e de movimentos sociais.Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em seu art. 160, como um modelo econômico a ser estimulado, por parte do Estado, considerando-se como instrumento de geração de desenvolvimento econômico e social;

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