sábado, 25 de agosto de 2012

Cooperativismo

POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DEFINE A ADMISSÃO DE COOPERADOS - Arinaldo Crispim*

A velha, mas atualizada Lei das Cooperativas, do ano de 1971 (Lei 5.764), contém dispositivo praticamente idêntico, porém com melhor técnica legislativa. É este o teor do inciso XI, do art. 4º, da mencionada lei: “área de ação de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.” Como se observa, a lei atual em nada inova. Perdeu o legislador uma excelente oportunidade para modernizar o normativo que existia desde 1971. Naquela época, justificou-se a criação da referida norma. Hoje, ela renasce esclerosada. Eis que, naqueles tempos, a máquina de datilografia representava um grande avanço para os escritórios modernos. Hoje, com o mundo internetizado, a reunião presencial pode ser realizada a qualquer momento através da implementação dos mecanismos da mídia eletrônica. O controle é ainda mais simples e imediato. O mundo está próximo de cada um de nós, a qualquer instante que se queira.
Não será a presença física dos sócios que assegurará a eficiência no desempenho da cooperativa. Será a boa gestão, representada pela execução do seu planejamento. A eficiência administrativa servirá de mola propulsora à geração de resultados econômicos para os seus sócios. Sem estes resultados os princípios e a doutrina resultarão em meras palavras inócuas.
A matéria, no entanto, não parece pacífica; posto que a Lei 5.764 (art. 42, §§ 2º e 4º) estabelece à possibilidade de associados serem representados por outros, desde que a cooperativa singular disponha no seu quadro social mais de 3.000 cooperados e ainda mesmo que não tenha este quantitativo, residam a mais de 50 quilômetros da sede da sociedade. Só a doutrina e a jurisprudência lapidarão o alcance e os efeitos práticos dos dispositivos sob enfoque.
De qualquer forma, entendo que o legislador de 2012 deixou escapar uma excelente oportunidade para modernizar a gestão das sociedades cooperativas, mediante a utilização dos instrumentos da mídia eletrônica, indispensável à ativação da participação dos sócios na sua vida societária.
* Arinaldo Crispim é assessor jurídico

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