domingo, 11 de novembro de 2012

Cooperativismo

Novas resoluções do CMN atendem cooperativas e microcrédito
O Conselho Monetário Nacional aprovou Resolução 4150 que estabelece requisitos e parâmetros mínimos para o funcionamento de um fundo garantidor para as cooperativas singulares de crédito e para os bancos cooperativos. O fundo deverá ser constituído na forma de entidade privada sem fins lucrativos e terá como associados as cooperativas singulares de crédito que captam recursos de seus associados e os bancos cooperativos. Uma vez associados ao novo fundo, os bancos cooperativos serão desfiliados do Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
O objetivo do novo fundo é garantir créditos de clientes das entidades do sistema cooperativista e realizar operações de assistência e suporte financeiro com estas instituições.
A criação do fundo garantidor das cooperativas fortalecerá a rede de proteção já existente, contribuindo para a intensificação do crescimento que o sistema cooperativista vem apresentando nos últimos anos, e consolidando o setor como alternativa para os usuários de produtos e serviços do sistema financeiro, além de um eficaz instrumento de inclusão financeira.
Balancete

Na mesma ocasião, o CMN aprovou Resolução 4151 que cria o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e estabelece condições para sua elaboração e remessa ao Banco Central do Brasil. Desse modo, entre outras ações, os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter, trimestralmente, ao Banco Central do Brasil o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, a partir da data-base de 30 de junho de 2013.
Esse balancete combinado do Sistema Cooperativo deve ser elaborado para os seguintes níveis de combinação contábil:
I – cooperativa central de crédito, incluindo o patrimônio das cooperativas singulares de crédito filiadas;
II – confederação de crédito, incluindo o patrimônio das cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema; e
III – banco cooperativo, incluindo o patrimônio das cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema.
Operações de microcrédito

A Resolução 4152, aprovada na mesma oportunidade –– aprimora o conceito das operações de microcrédito. Pela nova norma, passarão a ser classificadas como microcrédito as operações de crédito com as seguintes características: feitas com empreendedor urbano ou rural, seja ele pessoa física ou jurídica, por meio do uso de qualquer fonte de recursos; realizadas aplicando-se metodologia específica e equipe especializada que acompanha a operação no local onde a atividade econômica do tomador do empréstimo é realizada, o que garante maior probabilidade de sucesso para a operação; e limitadas a um valor total de endividamento do tomador de recursos do microcrédito que será de até três vezes o valor do Produto Interno Bruto (PIB) per capita do ano anterior ao da contratação do empréstimo. Por esta metodologia, o limite atual é de R$ 67.750,00.
O novo conceito permite ampliar o conhecimento sobre o mercado de microcrédito, incentivar a realização de operações inspiradas nas melhores práticas internacionais, bem como aprimorar a regulamentação, o monitoramento e a fiscalização dessas operações.
Já a Resolução 4153  trata das operações de crédito à população de baixa renda e aos microempreendedores, alterando regras relacionadas a operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.
O limite do teto de saldo devedor dos microempreendores beneficiados por essas operações foi alterado com a norma e aumenta de R$ 20 mil para R$ 40 mil.
A resolução do CMN permite que as captações de recursos do direcionamento das cooperativas de crédito e das sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte possam ser feitas diretamente por meio da concessão de uma operação de crédito de instituições bancárias.
Outra mudança é que, a partir de julho de 2013, as operações com atraso de sessenta dias ou mais não poderão mais ser computadas para o cumprimento da exigibilidade de aplicação nessas operações.

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