sábado, 15 de setembro de 2012

Cooperativismo




A partir de 05 de outubro de 1988, entrou em vigência a nova Constituição da República. A chamada “Constituição Cidadã”. A partir dessa nova ordem jurídica, o cooperativismo foi constitucionalizado. Dentre os diversos dispositivos, nos quais o cooperativismo se encontra recepcionado, destaca-se o inciso XVIII, do artigo 5º. Este dispositivo integra o capítulo I “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, com a seguinte dicção: “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”. Pois bem.

Recentemente, entrou em vigor a Lei 12.690, publicada em 20 de julho de 2012, que dispõe sobre a organização e funcionamento das cooperativas de trabalho. É composta de 29 artigos distribuídos em cinco capítulos, dentre estes, o capítulo III denominado “Da Fiscalização e das Penalidades”.

Agora, com a vigência do novel diploma cooperativo, o Estado, através do Ministério do Trabalho e Emprego está autorizado a fiscalizar as cooperativas classificadas no ramo trabalho e as de produção. Pode inclusive aplicar pesadas sanções.

Ao meu entender, a mencionada autorização instituída na lei afronta de morte o princípio constitucional insculpido no inciso XVIII supradito, que sepultou a interferência do Estado no funcionamento “interna corporis” das cooperativas.

O fato do inciso XVIII do artigo 5º da Constituição se encontrar inserido no capítulo dos “Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, não pode ser objeto de deliberação pelo Poder Legislativo, nem mesmo por emenda constitucional, conforme prescreve o inciso “IV, parágrafo 4º, do artigo 60, da própria Carta Ápice”.

O capítulo dos direitos fundamentais expressa valores superiores, onde reside o princípio da não interferência do Estado no funcionamento interno das cooperativas.

Há ainda ofensa ao princípio da legalidade, na medida em que a competência para fiscalizar as cooperativas é do seu Conselho Fiscal por expressa disposição do artigo 56, da Lei 5.764/71.

Tenho para mim, que os dispositivos da Lei 12.690, que tratam da fiscalização no âmbito da gestão interna das cooperativas é inconstitucional. A lei, neste aspecto, feriu profundamente direitos fundamentais das sociedades cooperativas.

Mas, a lei está aí. Posta no ordenamento jurídico e deve ser cumprida.

Só o Estado-Juiz em sendo provocado poderá dirimir se o meu posicionamento tem ou não agasalho, no que tange a constitucionalidade dos dispositivos da recente lei.
*Arinaldo Vieira Crispim é assessor jurídico (OAB-PE 6.409-D)

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