segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Cooperativismo

COOPERATIVAS X LICITAÇÕES
Por Arinaldo Crispim*

Este vezo, além de abominável por representar um preconceito, ofende de forma mortal, a Lei 12.349, de 2010, que de forma peremptória, introduziu no inciso I, do parágrafo 1º do art. 3º, da Lei 8.666/93, clara vedação por parte dos agentes públicos da prerrogativa de cercear o direito da participação de sociedades cooperativas em processos licitatórios. Todos sabemos que o instituto da licitação tem como princípio maior a seleção de proposta mais vantajosa para o setor público. Assim, quanto maior o número de participantes, maior será o leque de probabilidades para que o produto ou o serviço a ser contratado seja obtido a preços mais favoráveis.

Aqueles agentes públicos que insistem no ato ilegal de vedar a participação de cooperativas em licitações parecem desconhecer que o cooperativismo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, através de vários dispositivos, principalmente o parágrafo 2º do art. 174, de onde emana o princípio de que “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo”. O ato destes Agentes Públicos deve ser revisto, pois representa um evidente abuso de autoridade, o que atrai os efeitos do comando estabelecido no art. 82, da Lei de Licitações, cujo caput dispõe: “Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.”
* Arinaldo Crispim é assessor jurídico da OCB-SESCOOP/PE

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