COOPERATIVAS X LICITAÇÕES
Por Arinaldo Crispim*
O iluminado Montesquieu afirmou: “é uma experiência eterna a de que todo homem que tem poder é levado a abusar dele; ele vai até que encontre limites”. A expressão do filósofo se acopla como uma luva no desastroso procedimento implantado por órgãos da Administração Pública, que inserem em determinados processos licitatórios uma cláusula proibindo a participação de sociedades cooperativas em processos licitatórios. O fazem de forma expressa ou indiretamente, quando estabelecem que só podem concorrer os licitantes, cujos trabalhadores sejam subordinados.
Este vezo, além de abominável por representar um preconceito, ofende de forma mortal, a Lei 12.349, de 2010, que de forma peremptória, introduziu no inciso I, do parágrafo 1º do art. 3º, da Lei 8.666/93, clara vedação por parte dos agentes públicos da prerrogativa de cercear o direito da participação de sociedades cooperativas em processos licitatórios. Todos sabemos que o instituto da licitação tem como princípio maior a seleção de proposta mais vantajosa para o setor público. Assim, quanto maior o número de participantes, maior será o leque de probabilidades para que o produto ou o serviço a ser contratado seja obtido a preços mais favoráveis.
Aqueles agentes públicos que insistem no ato ilegal de vedar a participação de cooperativas em licitações parecem desconhecer que o cooperativismo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, através de vários dispositivos, principalmente o parágrafo 2º do art. 174, de onde emana o princípio de que “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo”. O ato destes Agentes Públicos deve ser revisto, pois representa um evidente abuso de autoridade, o que atrai os efeitos do comando estabelecido no art. 82, da Lei de Licitações, cujo caput dispõe: “Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.”
* Arinaldo Crispim é assessor jurídico da OCB-SESCOOP/PE
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