terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

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STF julgará pagamento de contribuição por cooperativas

 
STF julgará pagamento de contribuição por cooperativasO pagamento de contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social pelas cooperativas de trabalho tem reconhecida repercussão geral. O pronunciamento da Corte sobre a matéria ocorrerá no julgamento de Recurso Extraordinário que tem como recorrente uma cooperativa de profissionais do Rio de Janeiro e, como recorrida, a União.

De acordo com o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar 84/96, as cooperativas devem contribuir com 15% sobre o total das quantias pagas, distribuídas ou creditadas por elas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços prestados por seus integrantes a pessoas jurídicas, por intermédio da cooperativa. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com sede no Rio de Janeiro) julgou que a cobrança da contribuição não afronta princípios constitucionais.

Segundo o acórdão do TRF-2, não procede o argumento da cooperativa de que a LC 84/96 afrontou os princípios da capacidade contributiva e da igualdade, na medida em que a norma aplicou, para as cooperativas, base de cálculo e alíquotas diferenciadas em relação às empresas em geral, o que garante um tratamento especial. Segundo entendimento do TRF-2, o dispositivo constitucional (artigo 146, inciso III, alínea c) que prevê "adequado tratamento tributário" às cooperativas não significa que elas terão imunidade.

No STF, a cooperativa alega que os valores recebidos de tomadores de seus serviços ou de adquirentes de suas mercadorias não podem ser considerados faturamento ou receita própria, na medida em que a intermediação favorável aos cooperados caracteriza-se como "ato a merecer o fomento" determinado pelo artigo 146, III, c, e 172, parágrafo 2º, da Constituição". Outro argumento da cooperativa é o de que a decisão do TRF-2 violou o princípio da capacidade contributiva.

Para o ministro Joaquim Barbosa, a questão tem repercussão geral. Segundo ele, a Constituição tratou expressamente do cooperativismo e das atividades sem fins lucrativos como elementos de suplementação da atividade estatal, especialmente para a superação das desigualdades regionais, fomento à geração das condições para o pleno emprego e à distribuição universal de serviços à saúde. Mas, para ele, eventuais desvios cometidos por cooperativas podem comprometer esse "propósito nobre" em razão da gravidade das consequências e da ampla difusão de tais entidades na realidade nacional.

"Há, porém, uma série de relatos de conhecimento público acerca do desvio de finalidade e do abuso de forma nesse campo de atuação. Ademais, é importante ter em mente que a atuação de entidades privilegiadas, independentemente de seu propósito nobre, pode desequilibrar condições de concorrência, de modo a prejudicar a conquista dos objetivos a que elas se propuseram", afirmou o relator.

O ministro Joaquim Barbosa esclareceu que não se discute no recurso a revogação da isenção da Cofins e da Contribuição ao PIS pela MP 1.858/99 (tema do RE 598.085, de relatoria do ministro Luiz Fux).

Fonte: Site Consultor Jurídico Com informações da Assessoria de Imprensa do STF em 14/02/2012
 

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