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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Cooperativismo
Da Política Nacional de Cooperativismo
Art. 1° Compreende-se como Política
Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao
sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou
coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2° As atribuições do Governo
Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no
território nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem
em sua decorrência.
Parágrafo único. A ação do Poder
Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e
de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação,
desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.
CAPÍTULO II
Das Sociedades Cooperativas
Das Sociedades Cooperativas
Art. 3° Celebram contrato de sociedade
cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou
serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem
objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas são sociedades
de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não
sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados,
distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes
características:
I - adesão voluntária, com número
ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de
serviços;
II - variabilidade do capital social
representado por quotas-partes;
III - limitação do número de
quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o
estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado
para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes
do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as
cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção
das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da
proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e
deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no
capital;
VII - retorno das sobras líquidas do
exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo
deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de
Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e
indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos
associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da
cooperativa;
XI - área de admissão de associados
limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de
serviços.
CAPÍTULO III
Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas
Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas
Art. 5° As sociedades cooperativas
poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade,
assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da
expressão "cooperativa" em sua denominação.
Parágrafo único. É vedado às
cooperativas o uso da expressão "Banco".
I - singulares, as constituídas pelo
número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a
admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas
atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins
lucrativos;
II - cooperativas centrais ou
federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares,
podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
III - confederações de cooperativas,
as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou
cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
§ 1º Os associados individuais das
cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro de
Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no
futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.
§ 2º A exceção estabelecida no item
II, in fine, do caput deste artigo não se aplica às centrais e federações que
exerçam atividades de crédito.
Art. 7º As cooperativas singulares se
caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.
Art. 8° As cooperativas centrais e
federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os
serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e
orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos
serviços.
Parágrafo único. Para a prestação de
serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas
centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades
diversas.
Art. 9° As confederações de
cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas,
nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade
ou conveniência de atuação das centrais e federações.
Art. 10. As cooperativas se
classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades
desenvolvidas por elas ou por seus associados.
§ 1º Além das modalidades de
cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e
caracterizar outras que se apresentem.
§ 2º Serão consideradas mistas as
cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.
Art. 11. As sociedades cooperativas
serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos
compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele
subscrito.
Art. 12. As sociedades cooperativas
serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado
pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver
limite.
Art. 13. A responsabilidade do
associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser
invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
CAPÍTULO IV
Da Constituição das Sociedades Cooperativas
Da Constituição das Sociedades Cooperativas
Art. 14. A sociedade cooperativa
constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da
respectiva ata ou por instrumento público.
Art. 15. O ato constitutivo, sob pena
de nulidade, deverá declarar:
I - a denominação da entidade, sede e
objeto de funcionamento;
II - o nome, nacionalidade, idade,
estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram,
bem como o valor e número da quota-parte de cada um;
III - aprovação do estatuto da
sociedade;
IV - o nome, nacionalidade, estado
civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de
administração, fiscalização e outros.
Art. 16. O ato constitutivo da
sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão assinados pelos
fundadores.
SEÇÃO I
Da Autorização de Funcionamento
Da Autorização de Funcionamento
Art. 17. A cooperativa constituída na
forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo federal de
controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para
isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins
de autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo,
estatuto e lista nominativa, além de outros documentos considerados
necessários.
Art. 18. Verificada, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo
respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso
credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em
constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão
controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa,
acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade
estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da
requerente.
§ 1° Dentro desse prazo, o órgão
controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do
sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se
verificará a aprovação automática prevista no parágrafo seguinte.
§ 2º A falta de manifestação do órgão
controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação do ato
constitutivo e o seu subseqüente arquivamento na Junta Comercial
respectiva.
§ 3º Se qualquer das condições citadas
neste artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual compete
conceder a autorização dará ciência ao requerente, indicando as exigências a
serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não
atendidas, o pedido será automaticamente arquivado.
§ 4° À parte é facultado interpor da
decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal ou
Territórios, recurso para a respectiva administração central, dentro do prazo de
30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunicação e, em segunda e
última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30
(trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito
das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em
que o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às
duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em relação às
últimas.
§ 5º Cumpridas as exigências, deverá o
despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60
(sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento será
considerado deferido. Quando a autorização depender de dois ou mais órgãos do
Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se
manifestar.
§ 6º Arquivados os documentos na Junta
Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade
jurídica, tornando-se apta a funcionar.
§ 7º A autorização caducará,
independentemente de qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em atividade
dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que forem arquivados os
documentos na Junta Comercial.
§ 8º Cancelada a autorização, o órgão
de controle expedirá comunicação à respectiva Junta Comercial, que dará baixa
nos documentos arquivados.
§ 9° A autorização para funcionamento
das cooperativas de habitação, das de crédito e das seções de crédito das
cooperativas agrícolas mistas subordina-se ainda, à política dos respectivos
órgãos normativos.
Art. 19. A cooperativa escolar não
estará sujeita ao arquivamento dos documentos de constituição, bastando
remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou respectivo
órgão local de controle, devidamente autenticados pelo diretor do
estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar do município, quando a
cooperativa congregar associações de mais de um estabelecimento de
ensino.
Art. 20. A reforma de estatutos
obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas as
prescrições dos órgãos normativos.
SEÇÃO II
Do Estatuto Social
Do Estatuto Social
Art. 21. O estatuto da cooperativa,
além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar:
I - a denominação, sede, prazo de
duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da
data do levantamento do balanço geral;
II - os direitos e deveres dos
associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão,
demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas
assembléias gerais;
III - o capital mínimo, o valor da
quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de
integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos
casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
IV - a forma de devolução das sobras
registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência
de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
V - o modo de administração e
fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas
atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da
sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de
substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
VI - as formalidades de convocação das
assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de
suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse
particular sem privá-los da participação nos debates;
VII - os casos de dissolução
voluntária da sociedade;
VIII - o modo e o processo de
alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
IX - o modo de reformar o
estatuto;
X - o número mínimo de
associados.
CAPÍTULO V
Dos Livros
Dos Livros
Art. 22. A sociedade cooperativa
deverá possuir os seguintes livros:
I - de Matrícula;
II - de Atas das Assembléias
Gerais;
III - de Atas dos Órgãos de
Administração;
IV - de Atas do Conselho
Fiscal;
V - de presença dos Associados nas
Assembléias Gerais;
VI - outros, fiscais e contábeis,
obrigatórios.
Parágrafo único. É facultada a adoção
de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 23. No Livro de Matrícula, os
associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele
constando:
I - o nome, idade, estado civil,
nacionalidade, profissão e residência do associado;
II - a data de sua admissão e, quando
for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
III - a conta corrente das respectivas
quotas-partes do capital social.
CAPÍTULO VI
Do Capital Social
Do Capital Social
Art. 24. O capital social será
subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao
maior salário mínimo vigente no País.
§ 1º Nenhum associado poderá
subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas
sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento
financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados,
beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao
número de plantas e animais em exploração.
§ 2º Não estão sujeitas ao limite
estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que
participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e
telecomunicações.
§ 3° É vedado às cooperativas
distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou
estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de
quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12%
(doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.
Art. 25. Para a formação do capital
social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado
mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de
contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos
executivos federais.
Art. 26. A transferência de
quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as
assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto
designar.
Art. 27. A integralização das
quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens
avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante
retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada
associado.
§ 1º O disposto neste artigo não se
aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às
habitacionais.
§ 2° Nas sociedades cooperativas em
que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à
expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão
periódica para ajustamento às condições vigentes.
CAPÍTULO VII
Dos Fundos
Dos Fundos
I - Fundo de Reserva destinado a
reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas
atividades, constituído com 10% (dez por
cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus
familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa,
constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no
exercício.
§ 1° Além dos previstos neste artigo,
a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos
destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e
liquidação.
§ 2º Os serviços a serem atendidos
pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados
mediante convênio com entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO VIII
Dos Associados
Dos Associados
Art. 29. O ingresso nas cooperativas é
livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde
que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no
estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
§ 1° A admissão dos associados poderá
ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam
determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada
entidade.
§ 2° Poderão ingressar nas
cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas,
as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas
físicas associadas.
§ 3° Nas cooperativas de
eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas
jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.
§ 4° Não poderão ingressar no quadro
das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo
econômico da sociedade.
Art. 30. À exceção das cooperativas de
crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a admissão de associados,
que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de
administração, complementa-se com a subscrição das quotas-partes de capital
social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.
Art. 31. O associado que aceitar e
estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e
ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o
emprego.
Art. 32. A demissão do associado será
unicamente a seu pedido.
Art. 33. A eliminação do associado é
aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial
previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de
Matrícula, com os motivos que a determinaram.
Art. 34. A diretoria da cooperativa
tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua
eliminação.
Parágrafo único. Da eliminação cabe
recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.
Art. 35. A exclusão do associado será
feita:
I - por dissolução da pessoa
jurídica;
II - por morte da pessoa
física;
III - por incapacidade civil não
suprida;
IV - por deixar de atender aos
requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Art. 36. A responsabilidade do
associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os
demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício
em que se deu o desligamento.
Parágrafo único. As obrigações dos
associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua
responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros,
prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão,
ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e
habitacionais.
Art. 37. A cooperativa assegurará a
igualdade de direitos dos associados sendo-lhe defeso:
I - remunerar a quem agencie novos
associados;
II - cobrar prêmios ou ágio pela
entrada de novos associados ainda a título de compensação das
reservas;
III - estabelecer restrições de
qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
CAPÍTULO IX
Dos Órgãos Sociais
Dos Órgãos Sociais
SEÇÃO I
Das Assembléias Gerais
Das Assembléias Gerais
Art. 38. A Assembléia Geral dos
associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e
estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da
sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta,
e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou
discordantes.
§ 1º As Assembléias Gerais serão
convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação,
mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais
freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados
por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido, quorum de
instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira
convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital,
quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a
realização por uma ou outra convocação.
§ 2º A convocação será feita pelo
Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal,
ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno
gôzo dos seus direitos.
§ 3° As deliberações nas Assembléias
Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito
de votar.
Art. 39. É da competência das
Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos
órgãos de administração ou fiscalização.
Parágrafo único. Ocorrendo destituição
que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade,
poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a
posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Art. 40. Nas Assembléias Gerais o
quorum de instalação será o seguinte:
I - 2/3 (dois terços) do número de
associados, em primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) dos associados
em segunda convocação;
III - mínimo de 10 (dez) associados na
terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e
confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número.
Art. 41. Nas Assembléias Gerais das
cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, a
representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e
credenciados pela diretoria das respectivas filiadas.
Parágrafo único. Os grupos de
associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas
serão representados por 1 (um) delegado, escolhida entre seus membros e
credenciado pela respectiva administração.
Art. 42. Nas
cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1
(um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes. (Redação dada pela Lei nº 6.981,
de 30/03/82)
§ 1° Não será permitida a
representação por meio de mandatário. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de
30/03/82)
§ 2° Quando o número de associados,
nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto
estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembléias Gerais por
delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais
e não exerçam cargos eletivos na sociedade. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de
30/03/82)
§ 3° O estatuto determinará o número
de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados
de igual número e o tempo de duração da delegação. (Redação dada pela Lei nº 6.981,
de 30/03/82)
§ 4º Admitir-se-á, também, a delegação
definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo número de
associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a
mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de
30/03/82)
§ 5° Os associados, integrantes de
grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias
Gerais, privados, contudo, de voz e voto. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de
30/03/82)
§ 6° As Assembléias Gerais compostas
por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou dos
estatutos, constituem objeto de decisão da assembléia geral dos associados. (Redação dada pela Lei nº 6.981,
de 30/03/82)
Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos,
a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo,
fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o
prazo da data em que a Assembléia foi realizada.
SEÇÃO II
Das Assembléias Gerais Ordinárias
Das Assembléias Gerais Ordinárias
Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária,
que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do
exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da
ordem do dia:
I - prestação de contas dos órgãos de
administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal,
compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas
ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das
despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal.
II - destinação das sobras apuradas ou
rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura
das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os
Fundos Obrigatórios;
III - eleição dos componentes dos
órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o
caso;
IV - quando previsto, a fixação do
valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho
de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V - quaisquer assuntos de interesse
social, excluídos os enumerados no artigo 46.
§ 1° Os membros dos órgãos de
administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias
referidas nos itens I e IV deste artigo.
§ 2º À exceção das cooperativas de
crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório,
balanço e contas dos órgãos de administração, desonera seus componentes de
responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem
como a infração da lei ou do estatuto.
SEÇÃO III
Das Assembléias Gerais Extraordinárias
Das Assembléias Gerais Extraordinárias
Art. 45. A Assembléia Geral
Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre
qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de
convocação.
Art. 46. É da competência exclusiva da
Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes
assuntos:
I - reforma do estatuto;
II - fusão, incorporação ou
desmembramento;
III - mudança do objeto da
sociedade;
IV - dissolução voluntária da
sociedade e nomeação de liquidantes;
V - contas do liquidante.
Parágrafo único. São necessários os
votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as
deliberações de que trata este artigo.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Administração
Dos Órgãos de Administração
Art. 47. A sociedade será administrada
por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de
associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4
(quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do
Conselho de Administração.
§ 1º O estatuto poderá criar outros
órgãos necessários à administração.
§ 2° A posse dos administradores e
conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com
seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos
respectivos órgãos normativos.
Art. 48. Os órgãos de administração
podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de
associados, fixando-lhes as atribuições e salários.
Art. 49. Ressalvada a legislação
específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das
cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou
contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem
em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes
de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.
Parágrafo único. A sociedade
responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver
ratificado ou deles logrado proveito.
Art. 50. Os participantes de ato ou
operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados
pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Art. 51. São inelegíveis, além das
pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de
prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia
popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo único. Não podem compor uma
mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º
(segundo) grau, em linha reta ou colateral.
Art. 52. O diretor ou associado que,
em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode
participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o
seu impedimento.
Art. 53. Os componentes da
Administração e do Conselho fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos
administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade
criminal.
Art. 54. Sem prejuízo da ação que
couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo
associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os
administradores, para promover sua responsabilidade.
Art. 55. Os empregados de empresas que
sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão
das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do
Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Do Conselho Fiscal
Art. 56. A
administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um
Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes,
todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida
apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1º Não podem fazer parte do Conselho
Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores
até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre
si até esse grau.
§ 2º O associado não pode exercer
cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.
CAPÍTULO X
Fusão, Incorporação e Desmembramento
Fusão, Incorporação e Desmembramento
Art. 57. Pela fusão, duas ou mais
cooperativas formam nova sociedade.
§ 1° Deliberada a fusão, cada
cooperativa interessada indicará nomes para comporem comissão mista que
procederá aos estudos necessários à constituição da nova sociedade, tais como o
levantamento patrimonial, balanço geral, plano de distribuição de quotas-partes,
destino dos fundos de reserva e outros e o projeto de estatuto.
§ 2° Aprovado o relatório da comissão
mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta os respectivos
documentos serão arquivados, para aquisição de personalidade jurídica, na Junta
Comercial competente, e duas vias dos mesmos, com a publicação do arquivamento,
serão encaminhadas ao órgão executivo de controle ou ao órgão local
credenciado.
§ 3° Exclui-se do disposto no
parágrafo anterior a fusão que envolver cooperativas que exerçam atividades de
crédito. Nesse caso, aprovado o relatórios da comissão mista e constituída a
nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, a autorização para funcionar e o
registro dependerão de prévia anuência do Banco Central do Brasil.
Art. 58. A fusão determina a extinção
das sociedades que se unem para formar a nova sociedade que lhe sucederá nos
direitos e obrigações.
Art. 59. Pela incorporação, uma
sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as
obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista
neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas para a
fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da ou das sociedades
incorporandas.
Art. 60. As sociedades cooperativas
poderão desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender aos
interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constituída
como cooperativa central ou federação de cooperativas, cujas autorizações de
funcionamento e os arquivamentos serão requeridos conforme o disposto nos
artigos 17 e seguintes.
Art. 61. Deliberado o desmembramento,
a Assembléia designará uma comissão para estudar as providências necessárias à
efetivação da medida.
§ 1° O relatório apresentado pela
comissão, acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperativas, será
apreciado em nova Assembléia especialmente convocada para esse fim.
§ 2º O plano de desmembramento preverá
o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade
desmembrada.
§ 3° No rateio previsto no parágrafo
anterior, atribuir-se-á a cada nova cooperativa parte do capital social da
sociedade desmembrada em quota correspondente à participação dos associados que
passam a integrá-la.
§ 4° Quando uma das cooperativas for
constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, prever-se-á o
montante das quotas-partes que as associadas terão no capital social.
Art. 62. Constituídas as sociedades e
observado o disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às transferências
contábeis e patrimoniais necessárias à concretização das medidas
adotadas.
CAPÍTULO XI
Da Dissolução e Liquidação
Da Dissolução e Liquidação
Art. 63. As sociedades cooperativas se
dissolvem de pleno direito:
I - quando assim deliberar a
Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido
por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
II - pelo decurso do prazo de
duração;
III - pela consecução dos objetivos
predeterminados;
IV - devido à alteração de sua forma
jurídica;
V - pela redução do número mínimo de
associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente,
realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem
restabelecidos;
VI - pelo cancelamento da autorização
para funcionar;
VII - pela paralisação de suas
atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A dissolução da
sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do
registro.
Art. 64. Quando a dissolução da
sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo
anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer
associado ou por iniciativa do órgão executivo federal.
Art. 65. Quando a dissolução for
deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um
Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação.
§ 1º O processo de liquidação só
poderá ser iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo
federal.
§ 2° A Assembléia Geral, nos limites
de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os
membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
Art. 66. Em todos os atos e operações,
os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão:
"Em liquidação".
Art. 67. Os liquidantes terão todos os
poderes normais de administração podendo praticar atos e operações necessários à
realização do ativo e pagamento do passivo.
Art. 68. São obrigações dos
liquidantes:
I - providenciar o arquivamento, na
junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que foi deliberada a
liquidação;
II - comunicar à administração central
do respectivo órgão executivo federal e ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo
S/A., a sua nomeação, fornecendo cópia da Ata da Assembléia Geral que decidiu a
matéria;
III - arrecadar os bens, livros e
documentos da sociedade, onde quer que estejam;
IV - convocar os credores e devedores
e promover o levantamento dos créditos e débitos da sociedade;
V - proceder nos 15 (quinze) dias
seguintes ao de sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos
administradores, ao levantamento do inventário e balanço geral do ativo e
passivo;
VI - realizar o ativo social para
saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, destinando o
remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S/A.;
VII - exigir dos associados a
integralização das respectivas quotas-partes do capital social não realizadas,
quando o ativo não bastar para solução do passivo;
VIII - fornecer aos credores a relação
dos associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se os
recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das dívidas;
IX - convocar a Assembléia Geral, cada
6 (seis) meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório e balanço do
estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período
anterior;
X - apresentar à Assembléia Geral,
finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais;
XI - averbar, no órgão competente, a
Ata da Assembléia Geral que considerar encerrada a liquidação.
Art. 69. As obrigações e as
responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos
administradores da sociedade liquidanda.
Art. 70. Sem autorização da Assembléia
não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair
empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações
inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade
social.
Art. 71. Respeitados os direitos dos
credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente
e sem distinção entre vencidas ou não.
Art. 72. A Assembléia Geral poderá
resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o
liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem
os haveres sociais.
Art. 73. Solucionado o passivo,
reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes e encaminhado o
remanescente conforme o estatuído, convocará o liquidante Assembléia Geral para
prestação final de contas.
Art. 74. Aprovadas as contas,
encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembléia
ser arquivada na Junta Comercial e publicada.
Parágrafo único. O associado
discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata,
para promover a ação que couber.
Art. 75. A liquidação extrajudicial
das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão
executivo federal, que designará o liquidante, e será processada de acordo com a
legislação específica e demais disposições regulamentares, desde que a sociedade
deixe de oferecer condições operacionais, principalmente por constatada
insolvência.
§ 1° A liquidação extrajudicial, tanto
quanto possível, deverá ser precedida de intervenção na sociedade.
§ 2° Ao interventor, além dos poderes
expressamente concedidos no ato de intervenção, são atribuídas funções,
prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração.
Art. 76. A publicação no Diário
Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação,
ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa,
implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo
de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou
pactuados e seus acessórios.
Parágrafo único. Decorrido o prazo
previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a
liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano,
mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no
Diário Oficial.
Art. 77. Na realização do ativo da
sociedade, o liquidante devera:
I - mandar avaliar, por avaliadores
judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os bens de
sociedade;
II - proceder à venda dos bens
necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que couber, as
normas constantes dos artigos
117 e 118 do Decreto-Lei n.
7.661, de 21 de junho de 1945.
Art. 78. A liquidação das cooperativas
de crédito e da seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas reger-se-á
pelas normas próprias legais e regulamentares.
CAPÍTULO XII
Do Sistema Operacional das Cooperativas
Do Sistema Operacional das Cooperativas
SEÇÃO I
Do Ato Cooperativo
Do Ato Cooperativo
Art. 79.
Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus
associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando
associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não
implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou
mercadoria.
SEÇÃO II
Das Distribuições de Despesas
Das Distribuições de Despesas
Art. 80. As despesas da sociedade
serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição
de serviços.
Parágrafo único. A cooperativa poderá,
para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade,
estabelecer:
I - rateio, em partes iguais, das
despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no
ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no
estatuto;
II - rateio, em razão diretamente
proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o
ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício,
excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Art. 81. A cooperativa que tiver
adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu
rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar
separadamente as despesas gerais.
SEÇÃO III
Das Operações da Cooperativa
Das Operações da Cooperativa
Art. 82. A cooperativa que se
dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como
armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
§ 1° Para efeito deste artigo, os
armazéns da cooperativa se equiparam aos "Armazéns Gerais", com as prerrogativas
e obrigações destes, ficando os componentes do Conselho de Administração ou
Diretoria Executiva, emitente do título, responsáveis pessoal e solidariamente,
pela boa guarda e conservação dos produtos vinculados, respondendo criminal e
civilmente pelas declarações constantes do título, como também por qualquer ação
ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou perda dos produtos.
§ 2° Observado o disposto no § 1°, as
cooperativas poderão operar unidades de armazenagem, embalagem e frigorificação,
bem como armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei n. 5.025, de 10 de junho de
1966.
Art. 83. A entrega
da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos
poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia
de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os
usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de
interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.
I - desenvolvam, na área de ação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas;
II - se dediquem a operações de captura e transformação do pescado.
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo só poderão ser praticadas com pessoas jurídicas, associadas, desde que exerçam exclusivamente atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da cooperativa ou atividade de captura ou transformação do pescado.
Art. 85. As cooperativas agropecuárias
e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores,
pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de
contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das
cooperativas que as possuem.
Art. 86. As cooperativas poderão
fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos
objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.
Art. 87. Os resultados das operações
das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão
levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão
contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de
tributos.
Art. 88. Poderão as
cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento
dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de
2001)
SEÇÃO IV
Dos Prejuízos
Dos Prejuízos
Art. 89. Os prejuízos verificados no
decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de
Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão
direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único
do artigo 80.
SEÇÃO V
Do Sistema Trabalhista
Do Sistema Trabalhista
Art. 90. Qualquer que seja o tipo de
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus
associados.
Art. 91. As cooperativas igualam-se às
demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação
trabalhista e previdenciária.
CAPÍTULO XIII
Da Fiscalização e Controle
Da Fiscalização e Controle
Art. 92. A fiscalização e o controle
das sociedades cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais
específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da
seguinte forma:
I - as de crédito e as seções de
crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil;
II - as de habitação pelo Banco
Nacional de Habitação;
III - as demais pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 1º Mediante autorização do Conselho
Nacional de Cooperativismo, os órgãos controladores federais, poderão solicitar,
quando julgarem necessário, a colaboração de outros órgãos administrativos, na
execução das atribuições previstas neste artigo.
§ 2º As sociedades cooperativas
permitirão quaisquer verificações determinadas pelos respectivos órgãos de
controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem
obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação dos associados admitidos,
demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e dos
relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 93. O Poder Público, por
intermédio da administração central dos órgãos executivos federais competentes,
por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal,
intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos:
I - violação contumaz das disposições
legais;
II - ameaça de insolvência em virtude
de má administração da sociedade;
III - paralisação das atividades
sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
IV - inobservância do artigo 56, §
2º.
Parágrafo único. Aplica-se, no que
couber, às cooperativas habitacionais, o disposto neste artigo.
Art. 94. Observar-se-á, no processo de
intervenção, a disposição constante do § 2º do artigo 75.
CAPÍTULO XIV
Do Conselho Nacional de Cooperativismo
Do Conselho Nacional de Cooperativismo
Art. 95. A orientação geral da
política cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo -
CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, com plena autonomia administrativa e financeira, na
forma do artigo 172 do Decreto-Lei
n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro da
Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados pelos seguintes
representados:
I - Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral;
II - Ministério da Fazenda, por
intermédio do Banco Central do Brasil;
III - Ministério do Interior, por
intermédio do Banco Nacional da Habitação;
IV - Ministério da Agricultura, por
intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e do
Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
V - Organização das Cooperativas
Brasileiras.
Parágrafo único. A entidade referida
no inciso V deste artigo contará com 3 (três) elementos para fazer-se
representar no Conselho.
Art. 96. O Conselho, que deverá
reunir-se ordinariamente uma vez por mês, será presidido pelo Ministro da
Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade, sendo suas resoluções votadas
por maioria simples, com a presença, no mínimo de 3 (três) representantes dos
órgãos oficiais mencionados nos itens I a IV do artigo anterior.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos
eventuais, o substituto do Presidente será o Presidente do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária.
Art. 97. Ao Conselho Nacional de
Cooperativismo compete:
I - editar atos normativos para a
atividade cooperativista nacional;
II - baixar normas regulamentadoras,
complementares e interpretativas, da legislação cooperativista;
III - organizar e manter atualizado o
cadastro geral das cooperativas nacionais;
IV - decidir, em última instância, os
recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo
federal;
V - apreciar os anteprojetos que
objetivam a revisão da legislação cooperativista;
VI - estabelecer condições para o
exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização de
cooperativas;
VII - definir as condições de
funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo
18;
VIII - votar o seu próprio
regimento;
IX - autorizar, onde houver condições,
a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as
atribuições;
X - decidir sobre a aplicação do Fundo
Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta Lei;
XI - estabelecer em ato normativo ou
de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas
operações com não associados a que se referem os artigos 85 e 86.
Parágrafo único. As atribuições do
Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem às cooperativas de
habitação, às de crédito e às seções de crédito das cooperativas agrícolas
mistas, no que forem regidas por legislação própria.
Art. 98. O Conselho Nacional de
Cooperativismo - CNC contará com uma Secretaria Executiva que se incumbirá de
seus encargos administrativos, podendo seu Secretário Executivo requisitar
funcionários de qualquer órgão da Administração Pública.
§ 1º O Secretário Executivo do
Conselho Nacional de Cooperativismo será o Diretor do Departamento de
Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, devendo o Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos
do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 2° Para os impedimentos eventuais do
Secretário Executivo, este indicará à apreciação do Conselho seu
substituto.
Art. 99. Compete ao Presidente do
Conselho Nacional de Cooperativismo:
I - presidir as reuniões;
II - convocar as reuniões
extraordinárias;
III - proferir o voto de
qualidade.
Art. 100. Compete à Secretaria
Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I - dar execução às resoluções do
Conselho;
II - comunicar as decisões do Conselho
ao respectivo órgão executivo federal;
III - manter relações com os órgãos
executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos ou privados,
nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento do
cooperativismo;
IV - transmitir aos órgãos executivos
federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional todas as
informações relacionadas com a doutrina e práticas cooperativistas de seu
interesse;
V - organizar e manter atualizado o
cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas
certidões;
VI - apresentar ao Conselho, em tempo
hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório anual de suas
atividades;
VII - providenciar todos os meios que
assegurem o regular funcionamento do Conselho;
VIII - executar quaisquer outras
atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do
Conselho.
Art. 101. O Ministério da Agricultura
incluirá, em sua proposta orçamentária anual, os recursos financeiros
solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, para custear seu
funcionamento.
Parágrafo único. As contas do Conselho
Nacional de Cooperativismo - CNC, serão prestadas por intermédio do Ministério
da Agricultura, observada a legislação específica que regula a
matéria.
Art. 102. Fica mantido, junto ao Banco
Nacional de Crédito Cooperativo S/A., o "Fundo Nacional de Cooperativismo",
criado pelo Decreto-Lei
n. 59, de 21 de novembro de 1966, destinado a prover recursos de apoio ao
movimento cooperativista nacional.
§ 1º O Fundo de que trata este artigo
será, suprido por:
I - dotação incluída no orçamento do
Ministério da Agricultura para o fim específico de incentivos às atividades
cooperativas;
II - juros e amortizações dos
financiamentos realizados com seus recursos;
III - doações, legados e outras rendas
eventuais;
IV - dotações consignadas pelo Fundo
Federal Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA.
§ 2° Os recursos do Fundo, deduzido o
necessário ao custeio de sua administração, serão aplicados pelo Banco Nacional
de Crédito Cooperativo S/A., obrigatoriamente, em financiamento de atividades
que interessem de maneira relevante o abastecimento das populações, a critério
do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 3º O Conselho Nacional de
Cooperativismo poderá, por conta do Fundo, autorizar a concessão de estímulos ou
auxílios para execução de atividades que, pela sua relevância sócio-econômica,
concorram para o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional.
CAPÍTULO XV
Dos Órgãos Governamentais
Dos Órgãos Governamentais
Art. 103. As cooperativas permanecerão
subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com
exceção das de crédito, das seções de crédito das agrícolas mistas e das de
habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário
Nacional, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com
relação à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei.
Parágrafo único. Os órgãos executivos
federais, visando à execução descentralizada de seus serviços, poderão delegar
sua competência, total ou parcialmente, a órgãos e entidades da administração
estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da
administração federal.
Art. 104. Os órgãos executivos
federais comunicarão todas as alterações havidas nas cooperativas sob a sua
jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo, para fins de atualização do
cadastro geral das cooperativas nacionais.
CAPÍTULO XVI
Da Representação do Sistema Cooperativista
Da Representação do Sistema Cooperativista
Art. 105. A representação do sistema
cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB,
sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo do
Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem finalidade lucrativa,
competindo-lhe precipuamente:
a) manter neutralidade política e
indiscriminação racial, religiosa e social;
b) integrar todos os ramos das
atividades cooperativistas;
c) manter registro de todas as
sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a Organização das
Cooperativas Brasileiras - OCB;
d) manter serviços de assistência
geral ao sistema cooperativista, seja quanto à estrutura social, seja quanto aos
métodos operacionais e orientação jurídica, mediante pareceres e recomendações,
sujeitas, quando for o caso, à aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo
- CNC;
e) denunciar ao Conselho Nacional de
Cooperativismo práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista;
f) opinar nos processos que lhe sejam
encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo;
g) dispor de setores consultivos
especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo;
h) fixar a política da organização com
base nas proposições emanadas de seus órgãos técnicos;
i) exercer outras atividades inerentes
à sua condição de órgão de representação e defesa do sistema
cooperativista;
j) manter relações de integração com
as entidades congêneres do exterior e suas cooperativas.
§ 1º A
Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, será constituída de entidades,
uma para cada Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as mesmas
características da organização nacional.
§ 2º As Assembléias Gerais do órgão
central serão formadas pelos Representantes credenciados das filiadas, 1 (um)
por entidade, admitindo-se proporcionalidade de voto.
§ 3° A proporcionalidade de voto,
estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério da OCB, baseando-se no
número de associados - pessoas físicas e as exceções previstas nesta Lei - que
compõem o quadro das cooperativas filiadas.
§ 4º A composição da Diretoria da
Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB será estabelecida em seus
estatutos sociais.
§ 5° Para o exercício de cargos de
Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se processarão por escrutínio secreto,
permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo.
Art. 106. A atual Organização das
Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das atribuições e
prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no prazo de 1 (um) ano, promover a
adaptação de seus estatutos e a transferência da sede nacional.
Art. 107. As cooperativas são
obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das
Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante
apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Por ocasião do
registro, a cooperativa pagará 10% (dez por cento) do maior salário mínimo
vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e fundos não exceder de
250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se
aquele montante for superior.
Art. 108. Fica instituída, além do
pagamento previsto no parágrafo único do artigo anterior, a Contribuição
Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativa após o
encerramento de seu exercício social, a favor da Organização das Cooperativas
Brasileiras de que trata o artigo 105 desta Lei.
§ 1º A Contribuição Cooperativista
constituir-se-á de importância correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do
valor do capital integralizado e fundos da sociedade cooperativa, no exercício
social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribuído, por metade, a
suas filiadas, quando constituídas.
§ 2º No caso das cooperativas centrais
ou federações, a Contribuição de que trata o parágrafo anterior será calculada
sobre os fundos e reservas existentes.
§ 3° A Organização das Cooperativas
Brasileiras poderá estabelecer um teto à Contribuição Cooperativista, com base
em estudos elaborados pelo seu corpo técnico.
CAPÍTULO XVII
Dos Estímulos Creditícios
Dos Estímulos Creditícios
Art. 109. Caberá ao Banco Nacional de
Crédito Cooperativo S/A., estimular e apoiar as cooperativas, mediante concessão
de financiamentos necessários ao seu desenvolvimento.
§ 1° Poderá o Banco Nacional de
Crédito Cooperativo S/A., receber depósitos das cooperativas de crédito e das
seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas.
§ 2° Poderá o Banco Nacional de
Crédito Cooperativo S/A., operar com pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao
quadro social cooperativo, desde que haja benefício para as cooperativas e estas
figurem na operação bancária.
§ 3° O Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S/A., manterá linhas de crédito específicas para as cooperativas, de
acordo com o objeto e a natureza de suas atividades, a juros módicos e prazos
adequados inclusive com sistema de garantias ajustado às peculiaridades das
cooperativas a que se destinam.
§ 4º O Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S/A., manterá linha especial de crédito para financiamento de
quotas-partes de capital.
Art. 110. Fica extinta a contribuição
de que trata o artigo 13 do
Decreto-Lei n. 60, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei
n. 668, de 3 de julho de 1969.
CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 111. Serão considerados como
renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas
operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.
Art. 112. O Balanço Geral e o
Relatório do exercício social que as cooperativas deverão encaminhar anualmente
aos órgãos de controle serão acompanhados, a juízo destes, de parecer emitido
por um serviço independente de auditoria credenciado pela Organização das
Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. Em casos especiais,
tendo em vista a sede da Cooperativa, o volume de suas operações e outras
circunstâncias dignas de consideração, a exigência da apresentação do parecer
pode ser dispensada.
Art. 113. Atendidas as deduções
determinadas pela legislação específica, às sociedades cooperativas ficará
assegurada primeira prioridade para o recebimento de seus créditos de pessoas
jurídicas que efetuem descontos na folha de pagamento de seus empregados,
associados de cooperativas.
Art. 114. Fica estabelecido o prazo de
36 (trinta e seis) meses para que as cooperativas atualmente registradas nos
órgãos competentes reformulem os seus estatutos, no que for cabível,
adaptando-os ao disposto na presente Lei.
Art. 115. As Cooperativas dos Estados,
Territórios ou do Distrito Federal, enquanto não constituírem seus órgãos de
representação, serão convocadas às Assembléias da OCB, como vogais, com 60
(sessenta) dias de antecedência, mediante editais publicados 3 (três) vezes em
jornal de grande circulação local.
Art. 116. A presente Lei não altera o
disposto nos sistemas próprios instituídos para as cooperativas de habitação e
cooperativas de crédito, aplicando-se ainda, no que couber, o regime instituído
para essas últimas às seções de crédito das agrícolas mistas.
Art. 117. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e especificamente o Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro
de 1966, bem como o Decreto
n. 60.597, de 19 de abril de 1967.
Brasília, 16 de dezembro de 1971; 150º
da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.12.1971
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