terça-feira, 3 de julho de 2012

Cooperativismo

Cooperativas de Trabalho e o PL 4.622
 
Cooperativas de Trabalho e o PL 4.622Agora as cooperativas de trabalho contam com uma regulamentação específica.

Isso é bom ou ruim?

O que muda para as cooperativas de trabalho?

Inicialmente, importante olharmos para o fenômeno social que ensejou esta lei, visto que direito é permeado pelo fato social, que, após manifestado, é regulado pela lei.

As cooperativas de trabalho vêem sofrendo ataques, por conta de ausência de lei regulando-as, no que se refere à sua identidade, o que, ao final, vulnerabilizou-as ao longo de anos.

O que isso significa?

Identidade é diferente de identificação. E isto deve ser observado, antes de entrarmos nos aspectos técnicos da lei.

As cooperativas de trabalho estavam devidamente identificadas, mas não possuíam, sob o aspecto da lei, uma “identidade”.

A Lei 5.764/71 identificava as cooperativas de trabalho como espécie do gênero cooperativas, de forma difusa. Agora, o PL 4.622 trouxe uma identidade para as mesmas.

É como se as cooperativas de trabalho ganhassem um “RG”. E isso lhes fazia falta. Por que?

O que mais se indagou durante estes anos todos foi: O que é uma cooperativa de trabalho?

Isto significava que a Lei 5.764/71 já não era suficiente para fazer o seu papel, qual seja, de dizer o que é uma cooperativa de trabalho, em nossa opinião.

E por que? Porque o ramo denominado cooperativas de trabalho, atraia e atrai elementos de direito do trabalho, contaminando os seus aspectos civis com agentes oriundos das relações de trabalho.

Não se discute, por exemplo, o que é uma cooperativa de crédito, consumo, habitacional, porque todas estas possuem natureza jurídica restrita ao direito civil, principalmente no que se refere à sua atividade propriamente dita.

Cooperativas de trabalho não. São identificadas como entidades civis por fora, que carregam o direito do trabalho por dentro. Por conta disso, muito se questionava: O que é uma cooperativa de trabalho? Esta pergunta instigou a dúvida e a dúvida se transformou em uma certeza, de que não se sabia mais o que era uma cooperativa de trabalho.

Como então ninguém já não sabia mais o que era uma cooperativa de trabalho, passou-se a fazer uma interpretação residual do seu conceito, ou seja, passou-se a dizer “o que não era” uma cooperativa de trabalho.

E quem, geralmente dizia o que “não era uma cooperativa de trabalho” era e ainda é, a Justiça do Trabalho, tudo isso porque existia a dificuldade de se dizer o que é uma cooperativa de trabalho. E dizia isso valendo-se dos princípios do direito do trabalho. Eis a justificativa de uma lei regulando as cooperativas de trabalho. É certo que a morte de muitas cooperativas de trabalho não se deu somente por conta da Justiça do Trabalho, mas este fato influenciou muito o seu destino.

Agora o PL 4622 avança revertendo esta tendência, ou seja, através de um texto propositivo vem à público “dizer o que é” uma cooperativa de trabalho. Este é o mais importante avanço que notamos no referido texto legal.

E onde está este avanço?

1) Pela primeira vez uma lei no Brasil introduz a figura do trabalho coordenado, absorvendo os elementos do trabalho associativo, contido na Recomendação 193 da Organização Internacional do Trabalho, para identificar a natureza jurídica do trabalho cooperado. Há anos defendemos a teste de que o trabalhador cooperado não é e nunca foi um trabalhador tipicamente autônomo, nem tipicamente subordinado, nos moldes do artigo 3o. da CLT. Agora, o PL 4.622 traz a figura do trabalho coordenado, que é exatamente o tipo de trabalho que o sócios cooperado exercem, quando atuantes em uma cooperativa de trabalho. Ele não é subordinado nem autônomo, está, no que o direito do trabalho italiano chama de “trabalho parassubordinado”, ou coordenado.

2) O PL 4.622 avança na valorização da soberania assemblear e no princípio da autogestão, remetendo, corajosamente, as decisões de determinado modus operandi trabalhista da cooperativa, para a assembléia geral. É a primeira vez que uma lei prevê textualmente, o que antes era encarado como a encarnação do demônio, que não se podia mais falar. O PL 4.622 prevê a flexibilização das relações de trabalho, por meio da aplicação do princípio da soberania assemblear, no que se refere o descanso semanal e anual do cooperado.

3) O PL 4.622 valoriza o que se denomina as normas de ordem pública, no que se refere à obediência às normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, ao estabelecer que trabalhador cooperado está protegido, como qualquer outro, inclusive se seu trabalho for exercido na condição de médico, ou taxista, só para citar dois exemplo, dos riscos de acidente do trabalho e efeitos de aposentadoria.

4) O processo de fiscalização das cooperativas de trabalho não se altera, ou seja, é o Ministério do Trabalho e Emprego que vai fiscalizar o seu funcionamento, que não se assemelha à “intervenção” estatal nas mesmas. Fiscalização não se parece com interferência em gestão. Cooperativas de crédito estão submetidas ao Banco Central, das de Saúde à Agência Nacional de Saúde. As de trabalho ao Ministério do Trabalho e Emprego.

5) A gestão das cooperativas de trabalho se torna mais dinâmica, uma vez que sua constituição pode ocorrer com o mínimo de 7 sócios e não mais 20. O direito deve estar atendo à realidade. Não são poucas as cooperativas de trabalho que têm em seu estatuto 20 sócios cooperados e destes 20 somente 1/3 participa efetivamente da sua gestão.

6) Há exclusão expressa de aplicação do PL 4.622 para as cooperativas onde o trabalhador cooperado não se aproxima, enquanto executor de suas atividades, do trabalho executado com os pressupostos do artigo 3o. da CLT. Ou seja reconhece, mais uma vez, a figura do trabalho coordenado.

7) A fraude, caso ocorra, deve ser identificada pelo Poder Judiciário, como é hoje, ou seja, cooperativas de trabalho, se forem consideradas inidôneas, deverão ser assim identificadas, única e exclusivamente por meio de ações judiciais. Com isso afasta-se, definitivamente, a possibilidade de o Ministério Público do Trabalho, por meio de Termos de Ajustamento de Conduta, “dizer” o que é uma cooperativa de trabalho fraudulenta. Terá que, caso assim entenda, necessariamente entrar com uma ação civil pública para tal. Os TACs foram relativizados.

Outras são as novidades, mas vamos nos deter as acima citadas.

Por este motivo, entendemos que o PL 4.622 representa um avanço significativo, tanto no que se refere ao processo legislativo quando à doutrina cooperativista.

Eduardo Pastore
Advogado SINCOTRASP
Fonte: Assessoria de Imprensa SINCOTRASP em 03/07/2012

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